Os
desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, durante sessão na
última segunda-feira (28), decidiram, a unanimidade, pelo provimento
parcial ao Recurso de Apelação Cível n.055.2009.000735-6/001, impetrado
pela Viação Nordeste Ltda contra Joana Carneiro da Silva, apenas para
modificar a sentença de primeiro grau, reduzindo o valor da indenização,
que antes era de R$ 163 mil e 500 (equivalente a 300 salários mínimos)
para R$ 120 mil, devendo, também, ser paga aos filhos da apelada até que
completem 25 anos de idade. O recurso contestava a decisão do juízo da
Comarca de Remígio, que havia julgado procedente, em parte, Ação de
Indenização por conta de acidente com morte. Os membros acompanharam o
voto do relator desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Consta
nos autos que no dia 22 de junho de 2003, Elias de Lima Silva, esposo
de Joana Carneiro da Silva, foi atropelado por um ônibus da empresa
Viação Nordeste, tendo morte instantânea. De acordo com o laudo pericial
criminal, bem como, com a sentença penal transitada em julgado,
verificou-se que o motorista do ônibus conduzia o veículo em alta
velocidade e invadiu o acostamento, vindo a atropelar a vítima.
Segundo
o relator, a empresa Viação Nordeste Ltda, em sua defesa, assegura que o
acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, além de afirmar que o
boletim de acidente de trânsito possui presunção relativa. Alega,
também, que a pensão deve ser fixada até que os beneficiários completem
25 anos de idade. Por fim, afirma não ser cabível o pagamento de
indenização por danos morais, uma vez que não há provas do
constrangimento sofrido, requerendo a diminuição da indenização.
Já
os promoventes, esposa e filhos do falecido, afirmaram que o motorista
que conduzia o veículo era Zenildo Freire Ramos, empregado da empresa
apelante, e que requereram a condenação da recorrente ao pagamento de
indenização em decorrência da morte da vítima.
Em
seu voto, o desembargador Saulo Henriques de Sá tomou por base, dentre
outras normas, o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o qual
determina que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados,
no exercício do trabalho que compete. Bem como, invocou jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, onde determina que é devida a pensão
mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os
benefíciários completem 25 anos de idade.
Em
relação à redução do valor a ser indenizado, o relator Saulo Henriques,
ressaltou que “ora, o referido valor demonstra ser exorbitante,
ademais, importante ressaltar ser vedada a vinculação da indenização por
danos morais em salários mínimos. Portanto, diante desse panorama,
entendo que a quantia de R$ 120 mil, a ser paga em favor dos três
apelados, mostra-se bastante razoável e de acordo com os valores que vêm
sendo arbitrados em casos similares”.
Fonte: Portal Mídia
Fotos: UNIBUS RN


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